terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Previdência e a Regra de Frances

Neste momento de discussão da PEC da Previdência, é importante que se compreenda a regra básica do sistema previdenciário de repartição que vige no Brasil.

A regra é a seguinte: ao longo dos anos, para que não se imponha a necessidade de retirar recursos de outras áreas, com o objetivo de sustentar a Previdência, é preciso destinar aos inativos, no máximo, o total da contribuição previdenciária dos ativos.

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Trataremos aqui tal regra como a Regra de Frances, em homenagem à senhora Frances Perkins, secretária do Trabalho de Franklin Delano Roosevelt, que instituiu o sistema da seguridade por repartição nos EUA.

Iniciemos com o caso americano. Há nos EUA, hoje em dia, aproximadamente 2,8 ativos para cada inativo. Cada um destes contribui para a Previdência com algo em torno de 15% da sua renda salarial.

Para simplificar, suponha que os salários dos ativos sejam todos iguais a cem unidades monetárias (u.m.).

Para que o sistema seja equilibrado do ponto de vista contábil, a Regra de Frances sugere um salário de aposentadoria da= ordem de 42 u.m. De fato, são 2,8 trabalhadores ativos para cada inativo, e cada ativo contribui para o inativo com 15 u.m. Logo, cada inativo deve receber 42 (2,8 x 15) u.m.

Na prática, os aposentados recebem nos EUA em torno de 45% do seu salário da ativa, um pouco superior àquele determinado pela Regra de Frances.

Observe que o cálculo anterior não precisa se ater a discussões sobre informalidade ou idade de aposentadoria. Tais parâmetros encontramse implicitamente embutidos na razão ativos/ inativos com a qual trabalhamos.

No Brasil, no “sistema padrão”, os empregadores contribuem com 20% da folha salarial, e os empregados, com 11% do seu salário. Chega-se a um total de 31% da folha salarial (contra os 15% no caso dos EUA). Para cada inativo, há 2,4 ativos contribuintes. Usando a Regra de Frances, chegamos a um salário de aposentadoria de 74,4% (2,4 x 31) do salário da ativa.

A regra proposta na PEC da Previdência (PEC 287/2016) prevê um salário de aposentadoria de 51% do salário da ativa, acrescido de um ponto percentual por ano de contribuição. Como o tempo mínimo de contribuição é de 25 anos, chega-se a um salário mínimo de aposentadoria de 76% (51+25) do salário da ativa. O valor é levemente superior aos 74,4% médios indicados pela Regra da Frances. Mas distancia-se do mesmo à medida que a contribuição ultrapassa 25 anos.

Há, ainda, dois problemas.

Primeiro, o chamado “setor padrão”, com 31% de contribuição previdenciária, tem tido seu peso na economia cada vez mais reduzido. Isto se dá em função de regras alternativas, que têm permitido redução da contribuição. Portanto, o número 31% acima está superavaliado. A sociedade dá mostras de não desejá-lo.

Segundo, regras de previdência devem ser feitas para o longo prazo. Para 2050, a evolução demográfica atual indica que a razão ativos/inativos evolua de 2,2 para 1,6. Isto implicará um salário de aposentadoria inferior a 50% do salário da ativa.

Outras reformas se farão necessárias.

Rubens Penha Cysne

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